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Artigo 1º, Inciso XVII do Decreto nº 11.712 de 20 de Setembro de 2023

Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.

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Art. 1º

As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:

I

Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II

Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

III

Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

IV

Base Almirante Castro e Silva;

V

Base Fluvial de Ladário;

VI

Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

VII

Base Naval de Aratu;

VIII

Base Naval da Ilha das Cobras;

IX

Base Naval de Natal;

X

Base Naval do Rio de Janeiro;

XI

Base Naval de Val de Cães;

XII

Base de Submarinos da Ilha da Madeira;

XIII

Centro de Análises de Sistemas Navais;

XIV

Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

XV

Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;

XVI

Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

XVII

Diretoria de Obras Civis da Marinha;

XVIII

Estação Naval do Rio Grande;

XIX

Estação Naval do Rio Negro;

XX

Hospital Naval Marcílio Dias;

XI

Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

XXII

Instituto de Pesquisas da Marinha; e

XXIII

Laboratório Farmacêutico da Marinha.

§ 1º

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º

O contrato de que trata o § 1º:

I

contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e

II

estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.