Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.712 de 20 de Setembro de 2023
Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e
II
o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.