Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.712 de 20 de Setembro de 2023
Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e
II
o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018.