Decreto nº 11.679 de 31 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Brasil Sem Fome.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional.

§ 1º

O Plano Brasil Sem Fome tem os seguintes objetivos:

I

reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional;

II

reduzir a pobreza;

III

implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável;

IV

ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e

V

fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

§ 2º

O Plano Brasil Sem Fome terá duração até que o País saia do Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas e suas ações serão identificadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN.

Art. 2º

O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:

I

acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;

II

segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; e

III

mobilização para o combate à fome.

Parágrafo único

As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , e no art. 3º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 .

Art. 3º

O público-alvo do Plano Brasil Sem Fome são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança alimentar grave.

Parágrafo único

O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Plano Brasil Sem Fome.

Art. 4º

O Plano Brasil Sem Fome será executado pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão mobilizados para adotar estratégias intersetoriais e de gestão social no enfrentamento da fome, equivalentes ao Plano Brasil Sem Fome, com vistas a ampliar a efetividade das políticas, dos programas e das ações da União.

§ 2º

Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Plano Brasil Sem Fome farão referência expressa ao referido Plano.

Art. 5º

A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.

§ 1º

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá editar os atos necessários à gestão, ao monitoramento, à participação e à mobilização no âmbito do Plano Brasil Sem Fome.

§ 2º

Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome prestarão informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a execução das políticas, dos programas e das ações de sua competência no âmbito do Plano.

§ 3º

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 .

Art. 6º

Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:

I

convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e

II

termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 .

Art. 7º

O Plano Brasil Sem Fome será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas; e

III

recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.

Art. 8º

Fica revogado do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2023.