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Artigo 7º do Decreto nº 11.679 de 31 de Agosto de 2023

Institui o Plano Brasil Sem Fome.

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Art. 7º

O Plano Brasil Sem Fome será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas; e

III

recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.