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Artigo 2º do Decreto nº 11.679 de 31 de Agosto de 2023

Institui o Plano Brasil Sem Fome.

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Art. 2º

O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:

I

acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;

II

segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; e

III

mobilização para o combate à fome.

Parágrafo único

As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , e no art. 3º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 .