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Artigo 6º do Decreto nº 11.679 de 31 de Agosto de 2023

Institui o Plano Brasil Sem Fome.

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Art. 6º

Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:

I

convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e

II

termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 .