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Decreto nº 11.634 de 14 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.13;

b

cinco CCE 1.10;

c

um CCE 1.07;

d

quinze CCE 3.07;

e

três CCE 3.05;

f

uma FCE 1.15;

g

uma FCE 1.10;

h

uma FCE 1.07;

i

uma FCE 1.05;

j

uma FCE 2.13;

k

dez FCE 3.07;

l

duas FCE 3.01; e

m

duas FCE 4.04; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a

dois CCE 1.15;

b

um CCE 1.11;

c

um CCE 2.13;

d

três CCE 2.10;

e

três CCE 3.13;

f

um CCE 3.10;

g

um CCE 3.09;

h

três FCE 1.13;

i

quatro FCE 3.13;

j

uma FCE 3.10;

k

uma FCE 3.06;

l

uma FCE 3.04; e

m

duas FCE 3.02.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IV-A - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e de outras drogas no âmbito da rede de acolhimento; V - articulação entre as políticas e os programas dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e de outras drogas e à assistência social; VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento; (...)" (NR) "Art. 2º (...)

I

(...)

j

(...) (Revogado pelo Decreto nº 12.099, de 2024) Vigência 2. Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas; 3. Subsecretaria de Gestão de Transferências; (...) 5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; 6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.099, de 2024) Vigência

II

(...) f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família: (...) 2. Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e (...)" (NR) "Art. 7º (...) II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; (...) VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação." (NR) "Art. 10 (...) II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério; III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais; IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;

V

gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

VI

assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII

gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;

VIII

assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021;

IX

gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 ; e

X

planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a

conselhos de usuários;

b

carta de serviços;

c

pesquisas de opinião; e

d

governo aberto. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais." (NR) "Art. 12 (...) II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III

(...) i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:

a

financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou

b

objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.099, de 2024) Vigência "Art. 14 Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete: I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas; II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (...) IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:

a

contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e

b

acordos internacionais; VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. " (NR) "Art. 15 À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete: (...) XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS; XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e

II

(...) a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde; b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família; III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família; IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação; V - planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família." (NR) "Art. 30 (...) I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006 , e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; (...) X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Parágrafo único. As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN." (NR) "Art. 32 (...) I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família; II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos; III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência; IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa; V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos; VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares; VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos; (...) IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais." (NR) "Art. 37 À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete: I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência; II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e (...)" (NR) "Art. 38 (...) I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência; II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias; III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados." (NR) "Art. 39 Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:

I

propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;

II

propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e

III

desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência." (NR) "Art. 40 (...) XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS; XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 , mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;

XVII

planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;

XVIII

estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e

XIX

planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.392, de 2023:

I

os art. 2º e art. 3º;

II

do Anexo I:

a

as alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput do art. 10;

b

o inciso I do caput do art. 13;

c

o inciso VIII do caput do art. 14 ;

d

os incisos V e VI do caput do art. 16 ; e

e

os incisos XVII e XVIII do caput do art. 19; e

III

os anexos III e IV.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2023.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Wellington Barroso de Araujo Dias Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2023.

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 3.07

1,39

15

20,85

CCE 3.05

1,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

25

39,68

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 3.07

0,83

10

8,30

FCE 3.01

0,12

2

0,24

FCE 4.04

0,44

2

0,88

SUBTOTAL 2

19

17,45

TOTAL

44

57,13

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

1

2,12

CCE 3.09

1,67

1

1,67

SUBTOTAL 1

12

38,06

FCE 1.13

2,30

3

6,90

FCE 3.13

2,30

4

9,20

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 3.06

0,70

1

0,70

FCE 3.04

0,44

1

0,44

FCE 3.02

0,21

2

0,42

SUBTOTAL 2

12

18,93

TOTAL

24

56,99

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

-

-

3

11,52

3

11,52

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-9

1,67

-

-

1

1,67

1

1,67

CCE-7

1,39

16

22,24

-

-

-16

-22,24

CCE-5

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

FCE-15

3,03

1

3,03

-

-

-1

-3,03

FCE-13

2,30

-

-

6

13,80

6

13,80

FCE-7

0,83

11

9,13

-

-

-11

-9,13

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

1

0,60

-

-

-1

-0,60

FCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

FCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FCE-1

0,12

2

0,24

-

-

-2

-0,24

TOTAL

36

40,80

16

40,66

-20

-0,14

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023)(Revogado pelo Decreto nº 12.099, de 2024)Vigência

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

2

Assessor Especial

CCE 2.15

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

3

Assessor

CCE 2.13

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

4

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

OUVIDORIA-GERAL

1

Ouvidor-Geral

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.08

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.08

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.09

DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO DE AUXÍLIOS DESCONTINUADOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE ENTIDADES DE APOIO E ACOLHIMENTO ATUANTES EM ÁLCOOL E DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE TRANSFERÊNCIAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

2

Assistente

CCE 2.07

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

7

Chefe

CCE 1.07

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

5

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

4

Assistente de Projeto

FCE 3.02

3

Assistente de Projeto

FCE 3.01

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GOVERNANÇA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.06

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

1

Assistente de Projeto

FCE 3.04

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

3

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME

1

Secretário

CCE 1.17

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTRATUAL E FINANCEIRA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

3

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL E ACESSO À ÁGUA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

SECRETARIA DE INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE APOIO À INSERÇÃO NO TRABALHO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DA POLÍTICA DE CUIDADOS E FAMÍLIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DO CUIDADO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE CUIDADOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

3

Gerente de Projeto

CCE 3.13

3

Gerente de Projeto

FCE 3.13

4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

5

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

4

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assistente de Projeto

FCE 3.01

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

3

Assistente

CCE 2.07

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

8

50,16

8

50,16

CCE 1.15

5,04

29

146,16

31

156,24

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

58

222,72

57

218,88

CCE 1.11

2,47

-

-

1

2,47

CCE 1.10

2,12

67

142,04

62

131,44

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

32

44,48

31

43,09

CCE 1.05

1,00

5

5,00

5

5,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

5

19,20

CCE 2.10

2,12

2

4,24

5

10,60

CCE 2.07

1,39

5

6,95

5

6,95

CCE 3.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 3.13

3,84

9

34,56

12

46,08

CCE 3.10

2,12

16

33,92

17

36,04

CCE 3.09

1,67

1

1,67

2

3,34

CCE 3.08

1,60

1

1,60

1

1,60

CCE 3.07

1,39

41

56,99

26

36,14

CCE 3.05

1,00

7

7,00

4

4,00

SUBTOTAL 2

291

798,99

278

797,37

FCE 1.15

3,03

6

18,18

5

15,15

FCE 1.13

2,30

54

124,20

57

131,10

FCE 1.10

1,27

81

102,87

80

101,60

FCE 1.07

0,83

41

34,03

40

33,20

FCE 1.05

0,60

3

1,80

2

1,20

FCE 2.13

2,30

2

4,60

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 3.13

2,30

7

16,10

11

25,30

FCE 3.10

1,27

24

30,48

25

31,75

FCE 3.08

0,96

2

1,92

2

1,92

FCE 3.07

0,83

39

32,37

29

24,07

FCE 3.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 3.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 3.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 3.02

0,21

19

3,99

21

4,41

FCE 3.01

0,12

6

0,72

4

0,48

FCE 4.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 4.04

0,44

3

1,32

1

0,44

FCE 4.03

0,37

35

12,95

35

12,95

SUBTOTAL 3

326

391,03

319

392,51

TOTAL

618

1.196,43

598

1.196,29

" (NR)