Artigo 3º, Inciso X, Alínea d do Decreto nº 11.634 de 14 de Agosto de 2023
Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IV-A - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e de outras drogas no âmbito da rede de acolhimento; V - articulação entre as políticas e os programas dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e de outras drogas e à assistência social; VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento; (...)" (NR) "Art. 2º (...)
I
(...)
j
II
(...) f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família: (...) 2. Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e (...)" (NR) "Art. 7º (...) II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; (...) VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação." (NR) "Art. 10 (...) II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério; III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais; IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;
V
gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VI
assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII
gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;
VIII
assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021;
IX
gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 ; e
X
planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a
conselhos de usuários;
b
carta de serviços;
c
pesquisas de opinião; e
d
governo aberto. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais." (NR) "Art. 12 (...) II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III
(...) i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:
a
financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou
b
a
contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e
b
acordos internacionais; VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. " (NR) "Art. 15 À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete: (...) XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS; XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e
II
(...) a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde; b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família; III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família; IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação; V - planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família." (NR) "Art. 30 (...) I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006 , e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; (...) X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Parágrafo único. As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN." (NR) "Art. 32 (...) I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família; II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos; III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência; IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa; V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos; VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares; VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos; (...) IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais." (NR) "Art. 37 À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete: I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência; II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e (...)" (NR) "Art. 38 (...) I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência; II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias; III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados." (NR) "Art. 39 Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:
I
propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;
II
propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e
III
desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência." (NR) "Art. 40 (...) XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS; XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 , mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
XVII
planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;
XVIII
estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e
XIX
planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância." (NR)