Decreto nº 11.595 de 10 de Julho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos VI, alínea "a", e XXI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR) "Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:

I

pessoas nacionais e estrangeiras;

II

órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III

instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras." (NR) "Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR) "Art. 3º (...) § 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá; II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil; III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão; IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes." (NR) "Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil. (...)" (NR) "Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal; (...)" (NR) "Art. 9º (...) Parágrafo único . As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) " Art. 10 . O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR) " Art. 11 . As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.217, de 2002 :

I

o parágrafo único do art. 1º ; e

II

o parágrafo único do art. 2º.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023