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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 11.595 de 10 de Julho de 2023

Altera o Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional.

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Art. 1º

O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR) "Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:

I

pessoas nacionais e estrangeiras;

II

órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III

instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras." (NR) "Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR) "Art. 3º (...) § 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá; II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil; III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão; IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes." (NR) "Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil. (...)" (NR) "Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal; (...)" (NR) "Art. 9º (...) Parágrafo único . As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) " Art. 10 . O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR) " Art. 11 . As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)

Art. 1º, II do Decreto 11.595 /2023