Decreto nº 11.574 de 20 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 15 (...) § 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento (...)" (NR) "Art. 19 Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (...)" (NR) "Art. 20 (...) Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput ." (NR) "Art. 21 (...) § 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR) "Art. 22 (...) V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (...) VII - um do Ministério da Previdência Social; VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e (...) § 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...)" (NR) "Art. 23 (...) § 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...)" (NR) "Art. 24 A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete: (...)" (NR) "Art. 26 (...) § 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito." (NR) "Art. 28 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal: (...)" (NR) "Art. 30 A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação. (...) § 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

o § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019 ; e

II

o art. 1º do Decreto nº 11.266, de 25 de novembro de 2022 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019 :

a

os incisos V , VII e VIII do caput ; e

b

os § 2º e § 3º.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2023