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Artigo 1º do Decreto nº 11.574 de 20 de Junho de 2023

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 15 (...) § 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento (...)" (NR) "Art. 19 Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (...)" (NR) "Art. 20 (...) Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput ." (NR) "Art. 21 (...) § 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR) "Art. 22 (...) V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (...) VII - um do Ministério da Previdência Social; VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e (...) § 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...)" (NR) "Art. 23 (...) § 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...)" (NR) "Art. 24 A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete: (...)" (NR) "Art. 26 (...) § 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito." (NR) "Art. 28 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal: (...)" (NR) "Art. 30 A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação. (...) § 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR)

Art. 1º do Decreto 11.574 /2023