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Decreto nº 11.553 de 6 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Autoriza a nomeação de candidatos excedentes aprovados no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a nomeação de duzentos e um candidatos excedentes aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorizado pela Portaria nº 14.358, de 9 de dezembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, conforme Anexo.

Parágrafo único

Os candidatos a que se refere o caput encontram-se:

I

aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto para provimento no concurso público; e

II

não abrangidos pelo Decreto nº 11.083, de 25 de maio de 2022.

Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I

existência de vagas na data da nomeação; e

II

declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único

O Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá:

I

verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II

editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023 - Edição extra

Anexo

ANEXO

CARGO

QUANTIDADE

Delegado de Polícia Federal

30

Agente de Polícia Federal

90

Escrivão de Polícia Federal

81

TOTAL

201