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Decreto 1.155 de 14 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 772 de 16 de março de 1993, DECRETA:
Brasília, 14 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 772, de 16 de março de 1993 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem. § 1º Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são: a) Grã-Cruz - 200; b) Comendador - 500. (...) Art. 3º Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância."
Art. 2º
Fica aprovado o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico que a este acompanha.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OCTÁVIO GALLOTTI Murílio de Avellar Hingel Roberto Pinto F. Mameri Abdenur Elcio Álvares Caspar Erich Stemmer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1994 REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO CIENTÍFICO