Artigo 1º do Decreto nº 1.155 de 14 de Junho de 1994
Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 772, de 16 de março de 1993, e aprova o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 772, de 16 de março de 1993 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem. § 1º Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são: a) Grã-Cruz - 200; b) Comendador - 500. (...) Art. 3º Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância."