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Decreto nº 11.526 de 12 de Maio de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre: I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto; II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto." (NR)

Art. 2º

Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.249, de 2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado.

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.249, de 2022:

I

o § 2º do art. 3º;

II

o parágrafo único do art. 5º ;

III

o art. 6º ; e

IV

o art. 7º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2023

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