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Artigo 1º do Decreto nº 11.526 de 12 de Maio de 2023

Altera o Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

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Art. 1º

O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre: I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto; II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto." (NR)

Art. 1º do Decreto 11.526 /2023