Decreto nº 1.152 de 8 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência a empresa de bandeira brasileira para o transporte aéreo de seus servidores, empregados ou dirigentes bem como para o transporte de malas diplomáticas e cargas aéreas.
Art. 2º
Sempre que a escolha da transportadora aérea recair em empresa estrangeira, o ordenador de despesa deverá explicitar, justificadamente, as razões pelas quais não foi dada a preferência determinada pelo artigo anterior.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1994