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Artigo 2º do Decreto nº 1.152 de 8 de Junho de 1994

Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.

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Art. 2º

Sempre que a escolha da transportadora aérea recair em empresa estrangeira, o ordenador de despesa deverá explicitar, justificadamente, as razões pelas quais não foi dada a preferência determinada pelo artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 1.152 /1994