Artigo 2º do Decreto nº 1.152 de 8 de Junho de 1994
Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que a escolha da transportadora aérea recair em empresa estrangeira, o ordenador de despesa deverá explicitar, justificadamente, as razões pelas quais não foi dada a preferência determinada pelo artigo anterior.