JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 1.152 de 8 de Junho de 1994

Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência a empresa de bandeira brasileira para o transporte aéreo de seus servidores, empregados ou dirigentes bem como para o transporte de malas diplomáticas e cargas aéreas.

Art. 1º do Decreto 1.152 /1994