Artigo 1º do Decreto nº 1.152 de 8 de Junho de 1994
Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência a empresa de bandeira brasileira para o transporte aéreo de seus servidores, empregados ou dirigentes bem como para o transporte de malas diplomáticas e cargas aéreas.