Decreto nº 11.479 de 6 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 44 Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência." (NR) " Art. 45 . Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação." (NR) "Art. 50 (...) II - as escolas técnicas de educação; (...) § 1º As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (...)" (NR) "Art. 51 (...) § 3º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR) " Art. 52 . Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

Ficam excluídas do cálculo as funções que:

I

demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II

estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ." (NR) " Art. 53 . A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I

as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II

a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III

a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.

§ 1º

As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.

§ 2º

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I

adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II

jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III

jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV

jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V

jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI

jovens e adolescentes com deficiência;

VII

jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

VIII

jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública." (NR) "Art. 54 . Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51:

I

os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ; e

II

os aprendizes já contratados.

Parágrafo único

Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora." (NR) " Art. 55 As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos do disposto no art. 50, poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes.

Parágrafo único

A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho." (NR) " Art. 57 . A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50.

§ 1º

Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento.

§ 2º

O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações:

I

a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:

a

assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e

b

assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e

II

o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido." (NR) "Art. 58 (...) I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou

II

nos termos do disposto no § 1º do art. 57.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico." (NR) " Art. 62 . A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (NR) " Art. 65 . As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer:

I

na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou

II

no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1º

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º

Na hipótese do inciso II do caput , o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável:

I

pela coordenação de exercícios práticos; e

II

pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

§ 3º

Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos." (NR) " Art. 66 O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá:

I

ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou

II

requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir:

I

os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e

II

o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. (...) § 3º No caso do inciso II do caput , o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas.

§ 4º

Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput , deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados:

I

os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II

a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51." (NR) " Art. 66-A . O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais.

§ 1º

Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º

A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.

§ 3º

Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:

I

outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;

II

entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou

III

entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.

§ 4º

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.

§ 5º

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo." (NR) " Art. 71 . O contrato de aprendizagem será extinto:

I

no seu termo;

II

quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou

III

antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a

desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b

falta disciplinar grave;

c

ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

d

a pedido do aprendiz.

§ 1º

Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º

O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 3º

A falta disciplinar grave de que trata a alínea "b" do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 4º

A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput , será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino." (NR) "Art. 75-A (...) § 1º O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:

I

concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e

II

divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.

§ 2º

O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional." (NR) " Art. 75-B . O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.

§ 1º

Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.

§ 2º

A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.

§ 3º

O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022 , ficam válidos até o término de sua vigência.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018 :

a

os § 1º e § 2º do art. 44 ;

b

os incisos I e II do caput e os § 1º a § 5º do art. 45 ;

c

os incisos I a IV do § 1º do art. 50 ;

d

o art. 51-A ;

e

o art. 51-B ;

f

o art. 51-C ;

g

os § 1º e § 2º do art. 52 ;

h

o art. 53-A;

i

o art. 53-B ;

j

os incisos III e IV do caput e os § 1º e § 2º do art. 54 ;

k

o art. 54-A ;

l

os incisos I e II do caput do art. 57 ;

m

o art. 57-A ;

n

o art. 57-B ;

o

os § 3º e § 4º do art. 60 ;

p

o art. 64-A ;

q

os incisos III a VI do caput e o § 4º do art. 65 ;

r

o art. 65-A ;

s

o art. 65-B;

t

o art. 65-C ;

u

o § 5º do art. 66 ;

v

os incisos IV e V do caput do art. 71 ;

w

o parágrafo único do art. 75-A ;

x

os incisos I a III do caput e o parágrafo único do art. 75-B;

y

o art. 75-C ; e

z

o art. 75-D ;

II

o art. 7º-A do Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021 ; e

III

os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.061, de 2022 :

a

o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018: 1. o art. 44 ; 2. o art. 45 ; 3. o inciso II do caput e o § 1º do art. 50 ; 4. o art. 51-A ; 5. o art. 51-B ; 6. o art. 51-C ; 7. o art. 52 ; 8. o art. 53; 9. os art. 53-A e art.53-B; 10. o art. 54; 11. o art. 54-A ; 12. o art. 55 ; 13. o art. 57; 14. o art. 57-A; 15. o art. 57-B ; 16. os incisos I e II do caput do art. 58 ; 17. o art. 60 ; 18. o art. 62 ; 19. o art. 64-A; 20. o art. 65; 21. o art. 65-A ; 22. o art. 65-B ; 23. o art. 65-C ; 24. o art. 66; 25. o art. 71 ; 26. o parágrafo único do art. 75-A; 27. o art. 75-B ; 28. o art. 75-C ; e 29. o art. 75-D ; e

b

os art. 2º a art. 4º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra