Decreto nº 11.479 de 6 de Abril de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 44 Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência." (NR) " Art. 45 . Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação." (NR) "Art. 50 (...) II - as escolas técnicas de educação; (...) § 1º As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. (...)" (NR) "Art. 51 (...) § 3º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR) " Art. 52 . Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
Ficam excluídas do cálculo as funções que:
I
demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II
estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ." (NR) " Art. 53 . A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I
as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II
a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III
a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.
§ 1º
As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.
§ 2º
A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I
adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II
jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III
jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV
jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V
jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI
jovens e adolescentes com deficiência;
VII
jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII
jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública." (NR) "Art. 54 . Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51:
I
os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ; e
II
os aprendizes já contratados.
Parágrafo único
Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora." (NR) " Art. 55 As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos do disposto no art. 50, poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes.
Parágrafo único
A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho." (NR) " Art. 57 . A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50.
§ 1º
Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento.
§ 2º
O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações:
I
a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:
a
assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e
b
assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II
o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido." (NR) "Art. 58 (...) I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou
II
nos termos do disposto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico." (NR) " Art. 62 . A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (NR) " Art. 65 . As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer:
I
na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou
II
no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 2º
Na hipótese do inciso II do caput , o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável:
I
pela coordenação de exercícios práticos; e
II
pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.
§ 3º
Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos." (NR) " Art. 66 O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá:
I
ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou
II
requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir:
I
os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e
II
o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. (...) § 3º No caso do inciso II do caput , o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas.
§ 4º
Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput , deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados:
I
os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II
a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51." (NR) " Art. 66-A . O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais.
§ 1º
Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º
A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.
§ 3º
Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:
I
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
II
entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou
III
entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.
§ 4º
As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.
§ 5º
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo." (NR) " Art. 71 . O contrato de aprendizagem será extinto:
I
no seu termo;
II
quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou
III
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b
falta disciplinar grave;
c
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d
a pedido do aprendiz.
§ 1º
Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º
O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3º
A falta disciplinar grave de que trata a alínea "b" do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 4º
A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput , será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino." (NR) "Art. 75-A (...) § 1º O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
I
concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II
divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
§ 2º
O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional." (NR) " Art. 75-B . O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
§ 1º
Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.
§ 2º
A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.
§ 3º
O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º
Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022 , ficam válidos até o término de sua vigência.
Art. 3º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018 :
a
os § 1º e § 2º do art. 44 ;
b
os incisos I e II do caput e os § 1º a § 5º do art. 45 ;
c
os incisos I a IV do § 1º do art. 50 ;
d
o art. 51-A ;
e
o art. 51-B ;
f
o art. 51-C ;
g
os § 1º e § 2º do art. 52 ;
h
o art. 53-A;
i
o art. 53-B ;
j
os incisos III e IV do caput e os § 1º e § 2º do art. 54 ;
k
o art. 54-A ;
l
os incisos I e II do caput do art. 57 ;
m
o art. 57-A ;
n
o art. 57-B ;
o
os § 3º e § 4º do art. 60 ;
p
o art. 64-A ;
q
os incisos III a VI do caput e o § 4º do art. 65 ;
r
o art. 65-A ;
s
o art. 65-B;
t
o art. 65-C ;
u
o § 5º do art. 66 ;
v
os incisos IV e V do caput do art. 71 ;
w
o parágrafo único do art. 75-A ;
x
os incisos I a III do caput e o parágrafo único do art. 75-B;
y
o art. 75-C ; e
z
o art. 75-D ;
II
o art. 7º-A do Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021 ; e
III
os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.061, de 2022 :
a
o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018: 1. o art. 44 ; 2. o art. 45 ; 3. o inciso II do caput e o § 1º do art. 50 ; 4. o art. 51-A ; 5. o art. 51-B ; 6. o art. 51-C ; 7. o art. 52 ; 8. o art. 53; 9. os art. 53-A e art.53-B; 10. o art. 54; 11. o art. 54-A ; 12. o art. 55 ; 13. o art. 57; 14. o art. 57-A; 15. o art. 57-B ; 16. os incisos I e II do caput do art. 58 ; 17. o art. 60 ; 18. o art. 62 ; 19. o art. 64-A; 20. o art. 65; 21. o art. 65-A ; 22. o art. 65-B ; 23. o art. 65-C ; 24. o art. 66; 25. o art. 71 ; 26. o parágrafo único do art. 75-A; 27. o art. 75-B ; 28. o art. 75-C ; e 29. o art. 75-D ; e
b
os art. 2º a art. 4º.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra