JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 11.479 de 6 de Abril de 2023

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022 , ficam válidos até o término de sua vigência.

Art. 2º do Decreto 11.479 /2023