Artigo 2º do Decreto nº 11.479 de 6 de Abril de 2023
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022 , ficam válidos até o término de sua vigência.