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Decreto nº 11.435 de 10 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração:

I

aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;

II

aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

a

nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 ;[][]

b

no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;[]

c

no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e[]

d

no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;[]

III

estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;

IV

estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;

V

aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;

VI

aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;

VII

deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;

VIII

aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;[]

IX

aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;

X

orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e

XI

aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.

Art. 3º

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II

Ministros de Estado:

a

da Agricultura e Pecuária;

b

da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c

da Fazenda;

d

da Integração e do Desenvolvimento Regional;

e

da Pesca e Aquicultura;

f

das Relações Exteriores;

g

de Portos e Aeroportos;

h

do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

i

dos Povos Indígenas;

III

Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:

a

Amazonas;

b

Acre;

c

Rondônia;

d

Roraima; e

e

Amapá;

IV

Superintendente da Suframa;

V

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VI

Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

VII

um representante das classes produtoras; e

VIII

um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º

Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º

Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.

§ 4º

Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:

I

serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e

II

serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º

A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.

Art. 4º

O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 2º

A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 3º

A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.

§ 4º

As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.

§ 5º

O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º

Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela Suframa.

Art. 7º

A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019 ; e[]

II

o Decreto nº 10.023, de 20 de setembro de 2019.[]

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2023

Decreto nº 11.435 de 10 de Março de 2023