Decreto nº 11.435 de 10 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração:

I

aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;

II

aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

a

nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 ;

b

no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

c

no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e

d

no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;

III

estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;

IV

estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;

V

aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;

VI

aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;

VII

deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;

VIII

aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;

IX

aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;

X

orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e

XI

aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.

Art. 3º

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II

Ministros de Estado:

a

da Agricultura e Pecuária;

b

da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c

da Fazenda;

d

da Integração e do Desenvolvimento Regional;

e

da Pesca e Aquicultura;

f

das Relações Exteriores;

g

de Portos e Aeroportos;

h

do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

i

dos Povos Indígenas;

III

Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:

a

Amazonas;

b

Acre;

c

Rondônia;

d

Roraima; e

e

Amapá;

IV

Superintendente da Suframa;

V

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VI

Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

VII

um representante das classes produtoras; e

VIII

um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º

Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º

Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.

§ 4º

Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:

I

serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e

II

serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º

A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.

Art. 4º

O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 2º

A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 3º

A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.

§ 4º

As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.

§ 5º

O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º

Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela Suframa.

Art. 7º

A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019 ; e

II

o Decreto nº 10.023, de 20 de setembro de 2019.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2023