Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 11.435 de 10 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:
I
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II
Ministros de Estado:
a
da Agricultura e Pecuária;
b
da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c
da Fazenda;
d
da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e
da Pesca e Aquicultura;
f
das Relações Exteriores;
g
de Portos e Aeroportos;
h
do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
i
dos Povos Indígenas;
III
Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:
a
Amazonas;
b
Acre;
c
Rondônia;
d
Roraima; e
e
Amapá;
IV
Superintendente da Suframa;
V
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI
Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
VII
um representante das classes produtoras; e
VIII
um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º
Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º
Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.
§ 4º
Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:
I
serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e
II
serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º
A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.