Decreto de 28 de Junho de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Mauá, em trecho do Rio Tibagi, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Decreto de 28 de Junho de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.001499/2007, DECRETA:

Brasília, 28 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica outorgada às empresas Copel Geração S.A. e Eletrosul Centrais Elétricas S.A., integrantes do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Mauá (incluídas as Casas de Força Principal e Secundária), e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Tibagi, nos Municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada pela Concessionária, tendo em vista a sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e 10.848, de 15 de março de 2004 , e dos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

Parágrafo único

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

Art. 3º

As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Mauá e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson José Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2007