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Decreto nº 11.259 de 18 de Novembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 9º (...)

§ 4º

(...) III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e (...)" (NR) "Art. 9º-A (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º , caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) I - (...) c) que disponham sobre: 1. execução orçamentária e financeira; 2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; 3. sistemas de pagamento; 4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 5. política cambial e monetária; e 6. segurança nacional; e (...)" (NR) "Art. 13 (...) II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024." (NR)

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.243, de 2022 :

I

as alíneas "d " e "e" do inciso I do § 2º do art. 2º ; e

II

o art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020: Vigência

a

o inciso III do § 4º do art. 9º ; e

b

o § 2º do art. 9º-A.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor:

I

em 9 de junho de 2024, quanto:

a

ao art. 1º; e

b

ao inciso II do caput do art. 3º; e

II

em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2022