Decreto nº 11.247 de 27 de Outubro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército.
Art. 2º
A Medalha do Mérito Aviação do Exército se destina a premiar os militares aeronavegantes do Exército Brasileiro, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham se destacado pelo desempenho funcional, pela conduta civil e militar e pelos bons serviços prestados em organizações militares da Aviação do Exército ou em funções relacionadas com a Aviação do Exército.
Parágrafo único
A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira, da ativa, da reserva ou reformados.
Art. 3º
A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares ou aos civis não aeronavegantes que tenham se destacado no exercício profissional e prestado relevantes serviços à Aviação do Exército.
Parágrafo único
A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares, como homenagem post mortem , que tenham falecido em acidente ou por doença contraída no exercício da função ou em operação militar, desde que o motivo do falecimento tenha sido comprovado por meio de sindicância, de inquérito ou de atestado sanitário de origem.
Art. 4º
A Medalha do Mérito Aviação do Exército será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único
O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) f) (...) - Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; - Medalha do Mérito Blindado; e - Medalha do Mérito Aviação do Exército ; (...)" (NR)
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2022 e retificado em 1º.11.2022