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Artigo 2º do Decreto nº 11.247 de 27 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

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Art. 2º

A Medalha do Mérito Aviação do Exército se destina a premiar os militares aeronavegantes do Exército Brasileiro, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham se destacado pelo desempenho funcional, pela conduta civil e militar e pelos bons serviços prestados em organizações militares da Aviação do Exército ou em funções relacionadas com a Aviação do Exército.

Parágrafo único

A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira, da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 2º do Decreto 11.247 /2022