Artigo 2º do Decreto nº 11.247 de 27 de Outubro de 2022
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha do Mérito Aviação do Exército se destina a premiar os militares aeronavegantes do Exército Brasileiro, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham se destacado pelo desempenho funcional, pela conduta civil e militar e pelos bons serviços prestados em organizações militares da Aviação do Exército ou em funções relacionadas com a Aviação do Exército.
Parágrafo único
A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira, da ativa, da reserva ou reformados.