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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.247 de 27 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

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Art. 3º

A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares ou aos civis não aeronavegantes que tenham se destacado no exercício profissional e prestado relevantes serviços à Aviação do Exército.

Parágrafo único

A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares, como homenagem post mortem , que tenham falecido em acidente ou por doença contraída no exercício da função ou em operação militar, desde que o motivo do falecimento tenha sido comprovado por meio de sindicância, de inquérito ou de atestado sanitário de origem.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 11.247 /2022