Decreto nº 11.241 de 18 de Outubro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

cinco DAS 101.5;

c

onze DAS 101.4;

d

quatorze DAS 101.3;

e

seis DAS 101.2;

f

um DAS 102.4;

g

quinze FCPE 101.4;

h

vinte e uma FCPE 101.3;

i

dezoito FCPE 101.2;

j

dezessete FCPE 101.1;

k

seis FG-1;

l

dez FG-2; e

m

doze FG-3; e II- da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:

a

um CCE 1.17;

b

quatro CCE 1.15;

c

um CCE 1.14;

d

quatro CCE 1.13;

e

cinco CCE 1.10;

f

seis CCE 1.07;

g

um CCE 2.10;

h

um CCE 2.07;

i

três CCE 3.13;

j

uma FCE 1.15;

k

vinte e três FCE 1.13;

l

trinta e quatro FCE 1.10;

m

dezessete FCE 1.07;

n

uma FCE 1.06;

o

onze FCE 1.05;

p

duas FCE 2.10; e

q

duas FCE 2.02.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV :

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE; e

c

FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Previc.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar fechado, o qual é operado pelas referidas entidades.

Art. 2º À Previc compete:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;

II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III - expedir atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante na forma prevista em lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios de natureza previdenciária específico, administrado por entidade fechada de previdência complementar, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial na forma prevista em lei;

VIII - promover a mediação, a conciliação e a arbitragem entre entidades fechadas de previdência complementar e entre elas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, e dirimir os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X - submeter ao Ministério do Trabalho e Previdência sua proposta orçamentária; e

XI - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;

III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;

b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e

c) Coordenação-Geral de Projetos;

IV - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna;

d) Ouvidoria;

e) Procuradoria Federal Especializada; e

f) Diretoria de Administração;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Licenciamento;

b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e

c) Diretoria de Normas; e

VI - unidades descentralizadas:

a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;

b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;

c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;

d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e

e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 8º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 9º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Licenciamento;

III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;

IV - Diretor de Normas; e

V - Diretor de Administração.

Art. 10 As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata a ser posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 11 As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 12 À Diretoria Colegiada compete:

I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar - Tafic;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de contas aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;

VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc;

XI - aprovar o plano estratégico da Previc;

XII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do Trabalho e Previdência;

XIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 1996;

XIV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc;

XV - firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc;

XVI - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

XVII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc;

XVIII - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas;

XIX - supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações adicionais;

XX - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV;

XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e

XXII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 13 A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 14 À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 15 À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições financeiras;

III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16 À Diretoria de Licenciamento compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;

b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;

d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;

e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;

f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;

g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e

j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;

III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e

V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.

Art. 17 À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;

VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;

XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;

XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;

XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e

XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.

Art. 18 À Diretoria de Normas compete:

I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;

II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;

III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;

IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;

V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e

VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Seção IV

Das obrigações comuns

Art. 19 São competências comuns às unidades da Previc:

I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Superintendente e dos Diretores

Art. 20 Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar a Previc;

II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;

V - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Previdência, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VI- nomear e exonerar servidores e prover os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança, nos limites da delegação ministerial, e exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação;

VII - proferir o voto de qualidade, na hipótese de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; e

VIII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis.

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a forma de substituição do Diretor-Superintendente em suas ausências e em seus impedimentos.

Art. 21 Aos Diretores incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades;

III - cumprir os planos e os programas da Previc;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e as recebidas por delegação;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VI - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar fechado; e

VII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 22 Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 A Previc poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à consecução de seus objetivos.

Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Diretor-Superintendente

CCE 1.17

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PARLAMENTAR

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

COORDENAÇÃO-GERAL DE INTELIGÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

CCE 2.07

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE NORMAS

1

Diretor

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

2

Chefe Regional

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - MINAS GERAIS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO SUL

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREVIC:

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

5

25,20

-

-

DAS 101.4

3,84

11

42,24

-

-

DAS 101.3

2,10

14

29,40

-

-

DAS 101.2

1,27

6

7,62

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.14

4,31

-

-

1

4,31

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

5

10,60

CCE 1.07

1,39

-

-

6

8,34

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 2.07

1,39

-

-

1

1,39

CCE 3.13

3,84

-

-

3

11,52

SUBTOTAL 1

38

114,57

26

80,07

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

-

-

FCPE 101.3

1,26

21

26,46

-

-

FCPE 101.2

0,76

18

13,68

-

-

FCPE 101.1

0,60

17

10,20

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

23

52,90

FCE 1.10

1,27

-

-

34

43,18

FCE 1.07

0,83

-

-

17

14,11

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

11

6,60

FCE 2.10

1,27

-

-

2

2,54

FCE 2.02

0,21

-

-

2

0,42

SUBTOTAL 2

71

84,84

91

123,48

FG-1

0,20

6

1,20

-

-

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

FG-3

0,12

12

1,44

-

-

SUBTOTAL 3

28

4,14

-

-

TOTAL

137

203,55

117

203,55

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA PREVIC PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

DAS 101.4

3,84

11

42,24

DAS 101.3

2,10

14

29,40

DAS 101.2

1,27

6

7,62

DAS 102.4

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

38

114,57

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

FCPE 101.3

1,26

21

26,46

FCPE 101.2

0,76

18

13,68

FCPE 101.1

0,60

17

10,20

SUBTOTAL 2

71

84,84

FG-1

0,20

6

1,20

FG-2

0,15

10

1,50

FG-3

0,12

12

1,44

SUBTOTAL 3

28

4,14

TOTAL

137

203,55

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PREVIC:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A PREVIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE.1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 1.07

1,39

6

8,34

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 3.13

3,84

3

11,52

SUBTOTAL 1

26

80,07

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

23

52,90

FCE 1.10

1,27

34

43,18

FCE 1.07

0,83

17

14,11

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

11

6,60

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.02

0,21

2

0,42

SUBTOTAL 2

91

123,48

TOTAL

117

203,55

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b -a )

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

-

-

-5

-25,20

DAS 101.4

3,84

11

42,24

-

-

-11

-42,24

DAS 101.3

2,10

14

29,40

-

-

-14

-29,40

DAS 101.2

1,27

6

7,62

-

-

-6

-7,62

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE.1.14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

5

10,6

5

10,60

CCE 1.07

1,39

-

-

6

8,34

6

8,34

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE 3.13

3,84

-

-

3

11,52

3

11,52

FCPE 101.4

2,30

15

34,50

-

-

-15

-34,50

FCPE 101.3

1,26

21

26,46

-

-

-21

-26,46

FCPE 101.2

0,76

18

13,68

-

-

-18

-13,68

FCPE 101.1

0,60

17

10,20

-

-

-17

-10,20

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

23

52,90

23

52,90

FCE 1.10

1,27

-

-

34

43,18

34

43,18

FCE 1.07

0,83

-

-

17

14,11

17

14,11

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

11

6,60

11

6,60

FCE 2.10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE 2.02

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FG-1

0,20

6

1,20

-

-

-6

-1,20

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

-10

-1,50

FG-3

0,12

12

1,44

-

-

-12

-1,44

TOTAL

137

203,55

117

203,55

-20

0,00