Decreto nº 11.241 de 18 de Outubro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
doze FG-3; e II- da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV :
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar fechado, o qual é operado pelas referidas entidades.
Art. 2º À Previc compete:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;
II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante na forma prevista em lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios de natureza previdenciária específico, administrado por entidade fechada de previdência complementar, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial na forma prevista em lei;
VIII - promover a mediação, a conciliação e a arbitragem entre entidades fechadas de previdência complementar e entre elas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, e dirimir os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
X - submeter ao Ministério do Trabalho e Previdência sua proposta orçamentária; e
XI - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;
b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e
c) Coordenação-Geral de Projetos;
IV - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna;
d) Ouvidoria;
e) Procuradoria Federal Especializada; e
f) Diretoria de Administração;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento;
b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e
c) Diretoria de Normas; e
VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;
b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;
d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e
e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 8º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 9º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Licenciamento;
III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;
IV - Diretor de Normas; e
V - Diretor de Administração.
Art. 10 As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata a ser posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11 As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 12 À Diretoria Colegiada compete:
I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar - Tafic;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de contas aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;
VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;
IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
X - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc;
XI - aprovar o plano estratégico da Previc;
XII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do Trabalho e Previdência;
XIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 1996;
XIV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc;
XV - firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc;
XVI - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;
XVII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc;
XVIII - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas;
XIX - supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações adicionais;
XX - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV;
XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e
XXII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 13 A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 14 À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 15 À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;
b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; e
e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições financeiras;
III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;
IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e
V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16 À Diretoria de Licenciamento compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;
b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;
d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;
e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;
f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;
g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e
j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;
III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e
V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.
Art. 17 À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;
II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;
VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;
XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;
XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;
XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e
XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.
Art. 18 À Diretoria de Normas compete:
I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;
II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;
III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;
IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;
V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e
VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Seção IV
Das obrigações comuns
Art. 19 São competências comuns às unidades da Previc:
I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e
II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos Diretores
Art. 20 Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar a Previc;
II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;
V - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Previdência, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VI- nomear e exonerar servidores e prover os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança, nos limites da delegação ministerial, e exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação;
VII - proferir o voto de qualidade, na hipótese de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; e
VIII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a forma de substituição do Diretor-Superintendente em suas ausências e em seus impedimentos.
Art. 21 Aos Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades;
III - cumprir os planos e os programas da Previc;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e as recebidas por delegação;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar fechado; e
VII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 22 Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 A Previc poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Diretor-Superintendente | CCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PARLAMENTAR | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE INTELIGÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 | |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 7 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 | |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
DIRETORIA DE NORMAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 | |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO | 2 | Chefe Regional | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 6 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 | |
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - MINAS GERAIS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO SUL | |||
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREVIC:
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 11 | 42,24 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 14 | 29,40 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 6 | 7,62 | - | - |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 |
CCE 1.14 | 4,31 | - | - | 1 | 4,31 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 6 | 8,34 |
CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 |
CCE 3.13 | 3,84 | - | - | 3 | 11,52 |
SUBTOTAL 1 | 38 | 114,57 | 26 | 80,07 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 15 | 34,50 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 21 | 26,46 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 18 | 13,68 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 17 | 10,20 | - | - |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 23 | 52,90 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 34 | 43,18 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 17 | 14,11 |
FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 11 | 6,60 |
FCE 2.10 | 1,27 | - | - | 2 | 2,54 |
FCE 2.02 | 0,21 | - | - | 2 | 0,42 |
SUBTOTAL 2 | 71 | 84,84 | 91 | 123,48 | |
FG-1 | 0,20 | 6 | 1,20 | - | - |
FG-2 | 0,15 | 10 | 1,50 | - | - |
FG-3 | 0,12 | 12 | 1,44 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 28 | 4,14 | - | - | |
TOTAL | 137 | 203,55 | 117 | 203,55 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA PREVIC PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 |
DAS 101.4 | 3,84 | 11 | 42,24 |
DAS 101.3 | 2,10 | 14 | 29,40 |
DAS 101.2 | 1,27 | 6 | 7,62 |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
SUBTOTAL 1 | 38 | 114,57 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 15 | 34,50 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 21 | 26,46 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 18 | 13,68 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 17 | 10,20 |
SUBTOTAL 2 | 71 | 84,84 | |
FG-1 | 0,20 | 6 | 1,20 |
FG-2 | 0,15 | 10 | 1,50 |
FG-3 | 0,12 | 12 | 1,44 |
SUBTOTAL 3 | 28 | 4,14 | |
TOTAL | 137 | 203,55 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PREVIC:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A PREVIC | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 4 | 20,16 |
CCE.1.14 | 4,31 | 1 | 4,31 |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | 5 | 10,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | 6 | 8,34 |
CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 2.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 3.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
SUBTOTAL 1 | 26 | 80,07 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | 23 | 52,90 |
FCE 1.10 | 1,27 | 34 | 43,18 |
FCE 1.07 | 0,83 | 17 | 14,11 |
FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | 11 | 6,60 |
FCE 2.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
FCE 2.02 | 0,21 | 2 | 0,42 |
SUBTOTAL 2 | 91 | 123,48 | |
TOTAL | 117 | 203,55 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA (c = b -a ) | |||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 | - | - | -5 | -25,20 |
DAS 101.4 | 3,84 | 11 | 42,24 | - | - | -11 | -42,24 |
DAS 101.3 | 2,10 | 14 | 29,40 | - | - | -14 | -29,40 |
DAS 101.2 | 1,27 | 6 | 7,62 | - | - | -6 | -7,62 |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 | - | - | -1 | -3,84 |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 | 4 | 20,16 |
CCE.1.14 | 4,31 | - | - | 1 | 4,31 | 1 | 4,31 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,6 | 5 | 10,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 6 | 8,34 | 6 | 8,34 |
CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 3.13 | 3,84 | - | - | 3 | 11,52 | 3 | 11,52 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 15 | 34,50 | - | - | -15 | -34,50 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 21 | 26,46 | - | - | -21 | -26,46 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 18 | 13,68 | - | - | -18 | -13,68 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 17 | 10,20 | - | - | -17 | -10,20 |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 23 | 52,90 | 23 | 52,90 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 34 | 43,18 | 34 | 43,18 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 17 | 14,11 | 17 | 14,11 |
FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 11 | 6,60 | 11 | 6,60 |
FCE 2.10 | 1,27 | - | - | 2 | 2,54 | 2 | 2,54 |
FCE 2.02 | 0,21 | - | - | 2 | 0,42 | 2 | 0,42 |
FG-1 | 0,20 | 6 | 1,20 | - | - | -6 | -1,20 |
FG-2 | 0,15 | 10 | 1,50 | - | - | -10 | -1,50 |
FG-3 | 0,12 | 12 | 1,44 | - | - | -12 | -1,44 |
TOTAL | 137 | 203,55 | 117 | 203,55 | -20 | 0,00 |