Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 11.241 de 18 de Outubro de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
cinco DAS 101.5;
c
onze DAS 101.4;
d
quatorze DAS 101.3;
e
seis DAS 101.2;
f
um DAS 102.4;
g
quinze FCPE 101.4;
h
vinte e uma FCPE 101.3;
i
dezoito FCPE 101.2;
j
dezessete FCPE 101.1;
k
seis FG-1;
l
dez FG-2; e
m
doze FG-3; e II- da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:
a
um CCE 1.17;
b
quatro CCE 1.15;
c
um CCE 1.14;
d
quatro CCE 1.13;
e
cinco CCE 1.10;
f
seis CCE 1.07;
g
um CCE 2.10;
h
um CCE 2.07;
i
três CCE 3.13;
j
uma FCE 1.15;
k
vinte e três FCE 1.13;
l
trinta e quatro FCE 1.10;
m
dezessete FCE 1.07;
n
uma FCE 1.06;
o
onze FCE 1.05;
p
duas FCE 2.10; e
q
duas FCE 2.02.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar fechado, o qual é operado pelas referidas entidades. Art. 2º À Previc compete: I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações; II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis; III - expedir atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência; IV - autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios; b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento; VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante na forma prevista em lei; VII - nomear administrador especial de plano de benefícios de natureza previdenciária específico, administrado por entidade fechada de previdência complementar, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial na forma prevista em lei; VIII - promover a mediação, a conciliação e a arbitragem entre entidades fechadas de previdência complementar e entre elas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, e dirimir os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; X - submeter ao Ministério do Trabalho e Previdência sua proposta orçamentária; e XI - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente: a) Gabinete; e b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar; III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada: a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada; b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e c) Coordenação-Geral de Projetos; IV - órgãos seccionais: a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional; b) Corregedoria; c) Auditoria Interna; d) Ouvidoria; e) Procuradoria Federal Especializada; e f) Diretoria de Administração; V - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Licenciamento; b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e c) Diretoria de Normas; e VI - unidades descentralizadas: a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo; b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro; c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais; d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul. DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e nomeados pelo Presidente da República. Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 . Art. 7º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 8º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 9º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição: I - Diretor-Superintendente; II - Diretor de Licenciamento; III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento; IV - Diretor de Normas; e V - Diretor de Administração. Art. 10 As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata a ser posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 11 As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção. DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 12 À Diretoria Colegiada compete: I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar - Tafic; V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de contas aos órgãos competentes; VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV; VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência; IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; X - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc; XI - aprovar o plano estratégico da Previc; XII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do Trabalho e Previdência; XIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 1996; XIV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc; XV - firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc; XVI - aprovar o relatório anual das atividades da Previc; XVII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; XVIII - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas; XIX - supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações adicionais; XX - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV; XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e XXII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto. Art. 13 A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 14 À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 15 À Diretoria de Administração compete: I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal; e h) Serviços Gerais - Sisg; II - propor à Diretoria Colegiada: a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc; b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada; c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas; d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; e e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições financeiras; III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências; IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 16 À Diretoria de Licenciamento compete: I - analisar e autorizar: a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar; b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar; c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações; d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações; e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar; f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar; g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar; h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar; i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência. Art. 17 À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete: I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar; II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência; VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar; VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia; VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa; IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento; XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal; XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas; XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial; XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência. Art. 18 À Diretoria de Normas compete: I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência; II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional; III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência; IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica; V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. Seção IV Das obrigações comuns Art. 19 São competências comuns às unidades da Previc: I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias. DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Superintendente e dos Diretores Art. 20 Ao Diretor-Superintendente incumbe: I - representar a Previc; II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc; III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada; IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; V - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Previdência, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada; VI- nomear e exonerar servidores e prover os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança, nos limites da delegação ministerial, e exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação; VII - proferir o voto de qualidade, na hipótese de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; e VIII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis. Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a forma de substituição do Diretor-Superintendente em suas ausências e em seus impedimentos. Art. 21 Aos Diretores incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades; III - cumprir os planos e os programas da Previc; IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e as recebidas por delegação; V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; VI - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar fechado; e VII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc. Seção II Dos demais dirigentes Art. 22 Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 A Previc poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à consecução de seus objetivos. Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Diretor-Superintendente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.02 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PARLAMENTAR 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 COORDENAÇÃO-GERAL DE INTELIGÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 1 Assessor Técnico CCE 2.10 COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE LICENCIAMENTO 1 Diretor CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO 1 Diretor CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE NORMAS 1 Diretor CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO 2 Chefe Regional FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - MINAS GERAIS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO SUL Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREVIC: CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 5 25,20 - - DAS 101.4 3,84 11 42,24 - - DAS 101.3 2,10 14 29,40 - - DAS 101.2 1,27 6 7,62 - - DAS 102.4 3,84 1 3,84 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.14 4,31 - - 1 4,31 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 CCE 1.10 2,12 - - 5 10,60 CCE 1.07 1,39 - - 6 8,34 CCE 2.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 2.07 1,39 - - 1 1,39 CCE 3.13 3,84 - - 3 11,52 SUBTOTAL 1 38 114,57 26 80,07 FCPE 101.4 2,30 15 34,50 - - FCPE 101.3 1,26 21 26,46 - - FCPE 101.2 0,76 18 13,68 - - FCPE 101.1 0,60 17 10,20 - - FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.13 2,30 - - 23 52,90 FCE 1.10 1,27 - - 34 43,18 FCE 1.07 0,83 - - 17 14,11 FCE 1.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 1.05 0,60 - - 11 6,60 FCE 2.10 1,27 - - 2 2,54 FCE 2.02 0,21 - - 2 0,42 SUBTOTAL 2 71 84,84 91 123,48 FG-1 0,20 6 1,20 - - FG-2 0,15 10 1,50 - - FG-3 0,12 12 1,44 - - SUBTOTAL 3 28 4,14 - - TOTAL 137 203,55 117 203,55 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA PREVIC PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 5 25,20 DAS 101.4 3,84 11 42,24 DAS 101.3 2,10 14 29,40 DAS 101.2 1,27 6 7,62 DAS 102.4 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 1 38 114,57 FCPE 101.4 2,30 15 34,50 FCPE 101.3 1,26 21 26,46 FCPE 101.2 0,76 18 13,68 FCPE 101.1 0,60 17 10,20 SUBTOTAL 2 71 84,84 FG-1 0,20 6 1,20 FG-2 0,15 10 1,50 FG-3 0,12 12 1,44 SUBTOTAL 3 28 4,14 TOTAL 137 203,55 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PREVIC: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A PREVIC QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE.1.14 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.10 2,12 5 10,60 CCE 1.07 1,39 6 8,34 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 3.13 3,84 3 11,52 SUBTOTAL 1 26 80,07 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.13 2,30 23 52,90 FCE 1.10 1,27 34 43,18 FCE 1.07 0,83 17 14,11 FCE 1.06 0,70 1 0,70 FCE 1.05 0,60 11 6,60 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.02 0,21 2 0,42 SUBTOTAL 2 91 123,48 TOTAL 117 203,55 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b -a ) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS 101.5 5,04 5 25,20 - - -5 -25,20 DAS 101.4 3,84 11 42,24 - - -11 -42,24 DAS 101.3 2,10 14 29,40 - - -14 -29,40 DAS 101.2 1,27 6 7,62 - - -6 -7,62 DAS 102.4 3,84 1 3,84 - - -1 -3,84 CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE.1.14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 CCE 1.10 2,12 - - 5 10,6 5 10,60 CCE 1.07 1,39 - - 6 8,34 6 8,34 CCE 2.10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 CCE 2.07 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 CCE 3.13 3,84 - - 3 11,52 3 11,52 FCPE 101.4 2,30 15 34,50 - - -15 -34,50 FCPE 101.3 1,26 21 26,46 - - -21 -26,46 FCPE 101.2 0,76 18 13,68 - - -18 -13,68 FCPE 101.1 0,60 17 10,20 - - -17 -10,20 FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE 1.13 2,30 - - 23 52,90 23 52,90 FCE 1.10 1,27 - - 34 43,18 34 43,18 FCE 1.07 0,83 - - 17 14,11 17 14,11 FCE 1.06 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 FCE 1.05 0,60 - - 11 6,60 11 6,60 FCE 2.10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54 FCE 2.02 0,21 - - 2 0,42 2 0,42 FG-1 0,20 6 1,20 - - -6 -1,20 FG-2 0,15 10 1,50 - - -10 -1,50 FG-3 0,12 12 1,44 - - -12 -1,44 TOTAL 137 203,55 117 203,55 -20 0,00