Texto
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela
Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979
, tem sede e foro no Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais nas Regiões Norte e Nordeste do País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas Sociais;
b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A direção superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto por um Presidente e quatro Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
.
Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Diretor para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000
.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção superior
Art. 7º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;
II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e
b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;
V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;
VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de instrumentos congêneres;
VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;
IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O Presidente e os Diretores da FUNDAJ são membros permanentes do Conselho Diretor.
§ 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor será de quatro membros e o quórum de deliberação será de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5º O Presidente exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
§ 6º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 7º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Joaquim Nabuco
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e
III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10 À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNDAJ;
II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNDAJ, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas e a ações sob a responsabilidade da FUNDAJ;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNDAJ e sobre tomada de contas especial;
V - editar normas e estabelecer diretrizes inerentes à área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da FUNDAJ;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no
art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Contabilidade Federal;
d) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) de Serviços Gerais - Sisg; e
h) de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12 À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade das Regiões Norte e Nordeste do País;
II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e
IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 13 À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 14 À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e
III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados às suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Joaquim Nabuco
Art. 15 Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito da FUNDAJ;
II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica;
III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; e
IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 16 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Presidente
CCE 1.17
1
Assessor
CCE 2.13
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
Seção
5
Chefe
FCE 1.03
Setor
7
Chefe
FCE 1.02
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
CCE 1.13
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
CCE 1.10
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação
7
Coordenador
CCE 1.10
Serviço
5
Chefe
CCE 1.06
Serviço
2
Chefe
FCE 1.06
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação
7
Coordenador
CCE 1.10
Serviço
3
Chefe
CCE 1.06
Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAJ:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
DAS 101.4
3,84
10
38,40
DAS 101.3
2,10
21
44,10
DAS 101.2
1,27
13
16,51
DAS 101.1
1,00
2
2,00
DAS 102.4
3,84
2
7,68
CCE 1.17
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
4
20,16
CCE 1.13
3,84
11
42,24
CCE 1.10
2,12
22
46,64
CCE 1.06
1,17
11
12,87
CCE 1.05
1,00
2
2,00
CCE 2.13
3,84
1
3,84
SUBTOTAL 1
53
135,12
52
134,02
FCPE 101.2
0,76
2
1,52
FCE 1.06
0,70
3
2,10
FCE 1.03
0,37
5
1,85
FCE 1.02
0,21
7
1,47
SUBTOTAL 2
2
1,52
15
5,42
FG-1
0,20
3
0,60
FG-2
0,15
7
1,05
FG-3
0,12
10
1,20
SUBTOTAL 3
20
2,85
TOTAL
75
139,49
67
139,44
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA FUNDAJ PARA A SEGES/ME
QTD
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
DAS 101.4
3,84
10
38,40
DAS 101.3
2,10
21
44,10
DAS 101.2
1,27
13
16,51
DAS 101.1
1,00
2
2,00
DAS 102.4
3,84
2
7,68
SUBTOTAL 1
53
135,12
FCPE 101.2
0,76
2
1,52
SUBTOTAL 2
2
1,52
FG-1
0,20
3
0,60
FG-2
0,15
7
1,05
FG-3
0,12
10
1,20
SUBTOTAL 3
20
2,85
TOTAL
75
139,49
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAJ:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A FUNDAJ
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
4
20,16
CCE 1.13
3,84
11
42,24
CCE 1.10
2,12
22
46,64
CCE 1.06
1,17
11
12,87
CCE 1.05
1,00
2
2,00
CCE 2.13
3,84
1
3,84
SUBTOTAL 1
52
134,02
FCE 1.06
0,70
3
2,10
FCE 1.03
0,37
5
1,85
FCE 1.02
0,21
7
1,47
SUBTOTAL 2
15
5,42
TOTAL
67
139,44
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
CCE-13
3,84
-
-
12
46,08
12
46,08
CCE-10
2,12
-
-
22
46,64
22
46,64
CCE-6
1,17
-
-
11
12,87
11
12,87
CCE-5
1,00
-
-
2
2,00
2
2,00
DAS-6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
DAS-5
5,04
4
20,16
-
-
-4
-20,16
DAS-4
3,84
12
46,08
-
-
-12
-46,08
DAS-3
2,10
21
44,10
-
-
-21
-44,10
DAS-2
1,27
13
16,51
-
-
-13
-16,51
DAS-1
1,00
2
2,00
-
-
-2
-2,00
FCE-6
0,70
-
-
3
2,10
3
2,10
FCE-3
0,37
-
-
5
1,85
5
1,85
FCE-2
0,21
-
-
7
1,47
7
1,47
FCPE-2
0,76
2
1,52
-
-
-2
-1,52
FG-1
0,20
3
0,60
-
-
-3
-0,60
FG-2
0,15
7
1,05
-
-
-7
-1,05
FG-3
0,12
10
1,20
-
-
-10
-1,20
TOTAL
75
139,49
67
139,44
-8
-0,05