Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.201 de 20 de Setembro de 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDAJ.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979 , tem sede e foro no Município do Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2º A FUNDAJ tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais nas Regiões Norte e Nordeste do País. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de direção superior: Conselho Diretor; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: a) Gabinete; e b) Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Planejamento e Administração; e IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Pesquisas Sociais; b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º A direção superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto por um Presidente e quatro Diretores. Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação. Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Diretor para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 . CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão de direção superior Art. 7º Ao Conselho Diretor compete: I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal; II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ; III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ; IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação: a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes; VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de instrumentos congêneres; VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural; VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos; IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ. § 1º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 2º O Presidente e os Diretores da FUNDAJ são membros permanentes do Conselho Diretor. § 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor será de quatro membros e o quórum de deliberação será de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade. § 5º O Presidente exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal. § 6º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto. § 7º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais. Seção II Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Joaquim Nabuco Art. 8º Ao Gabinete compete: I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política; II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 9º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 10 À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNDAJ; II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNDAJ, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas e a ações sob a responsabilidade da FUNDAJ; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNDAJ e sobre tomada de contas especial; V - editar normas e estabelecer diretrizes inerentes à área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da FUNDAJ; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna. Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Administração compete: I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas: a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) de Administração Financeira Federal; c) de Contabilidade Federal; d) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) de Serviços Gerais - Sisg; e h) de Planejamento e de Orçamento Federal; II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 12 À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete: I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade das Regiões Norte e Nordeste do País; II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias; III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e IV - promover e difundir técnicas de pesquisa. Art. 13 À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete: I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias; II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação. Art. 14 À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete: I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias; II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados às suas finalidades institucionais. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente da Fundação Joaquim Nabuco Art. 15 Ao Presidente da FUNDAJ incumbe: I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito da FUNDAJ; II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica; III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; e IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ. Seção II Dos demais dirigentes Art. 16 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Seção 5 Chefe FCE 1.03 Setor 7 Chefe FCE 1.02 COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe CCE 1.13 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe CCE 1.10 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 7 Coordenador CCE 1.10 Serviço 5 Chefe CCE 1.06 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 7 Coordenador CCE 1.10 Serviço 3 Chefe CCE 1.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAJ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 DAS 101.4 3,84 10 38,40 DAS 101.3 2,10 21 44,10 DAS 101.2 1,27 13 16,51 DAS 101.1 1,00 2 2,00 DAS 102.4 3,84 2 7,68 CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.13 3,84 11 42,24 CCE 1.10 2,12 22 46,64 CCE 1.06 1,17 11 12,87 CCE 1.05 1,00 2 2,00 CCE 2.13 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 1 53 135,12 52 134,02 FCPE 101.2 0,76 2 1,52 FCE 1.06 0,70 3 2,10 FCE 1.03 0,37 5 1,85 FCE 1.02 0,21 7 1,47 SUBTOTAL 2 2 1,52 15 5,42 FG-1 0,20 3 0,60 FG-2 0,15 7 1,05 FG-3 0,12 10 1,20 SUBTOTAL 3 20 2,85 TOTAL 75 139,49 67 139,44 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FUNDAJ PARA A SEGES/ME QTD VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 DAS 101.4 3,84 10 38,40 DAS 101.3 2,10 21 44,10 DAS 101.2 1,27 13 16,51 DAS 101.1 1,00 2 2,00 DAS 102.4 3,84 2 7,68 SUBTOTAL 1 53 135,12 FCPE 101.2 0,76 2 1,52 SUBTOTAL 2 2 1,52 FG-1 0,20 3 0,60 FG-2 0,15 7 1,05 FG-3 0,12 10 1,20 SUBTOTAL 3 20 2,85 TOTAL 75 139,49 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAJ: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A FUNDAJ QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.13 3,84 11 42,24 CCE 1.10 2,12 22 46,64 CCE 1.06 1,17 11 12,87 CCE 1.05 1,00 2 2,00 CCE 2.13 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 1 52 134,02 FCE 1.06 0,70 3 2,10 FCE 1.03 0,37 5 1,85 FCE 1.02 0,21 7 1,47 SUBTOTAL 2 15 5,42 TOTAL 67 139,44 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-13 3,84 - - 12 46,08 12 46,08 CCE-10 2,12 - - 22 46,64 22 46,64 CCE-6 1,17 - - 11 12,87 11 12,87 CCE-5 1,00 - - 2 2,00 2 2,00 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 4 20,16 - - -4 -20,16 DAS-4 3,84 12 46,08 - - -12 -46,08 DAS-3 2,10 21 44,10 - - -21 -44,10 DAS-2 1,27 13 16,51 - - -13 -16,51 DAS-1 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-6 0,70 - - 3 2,10 3 2,10 FCE-3 0,37 - - 5 1,85 5 1,85 FCE-2 0,21 - - 7 1,47 7 1,47 FCPE-2 0,76 2 1,52 - - -2 -1,52 FG-1 0,20 3 0,60 - - -3 -0,60 FG-2 0,15 7 1,05 - - -7 -1,05 FG-3 0,12 10 1,20 - - -10 -1,20 TOTAL 75 139,49 67 139,44 -8 -0,05