Decreto nº 11.192 de 8 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

quatro DAS 101.5;

b

três DAS 101.4;

c

quinze DAS 101.3;

d

dez DAS 101.2;

e

um DAS 101.1;

f

seis DAS 102.3;

g

quatro DAS 102.2;

h

dois FCPE 101.4;

i

quatro FCPE 101.3;

j

quatro FCPE 101.2;

k

uma FCPE 101.1; e

l

sete FG-1; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:

a

dois CCE 1.16;

b

três CCE 1.13;

c

sete CCE 1.11;

d

oito CCE 1.08;

e

um CCE 1.06;

f

cinco CCE 2.10;

g

três CCE 2.07;

h

dois FCE 1.16;

i

um FCE 1.13;

j

treze FCE 1.11;

k

seis FCE 1.08;

l

um FCE 1.06;

m

cinco FCE 1.05;

n

um FCE 2.10; e

o

um FCE 2.07.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV :

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE; e

c

FG.

Art. 4º

O cargo de Natureza Especial de Presidente da AEB fica transformado no CCE 1.18 de Presidente da AEB.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da AEB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da AEB.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 10.469, de 19 de agosto de 2020.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, para promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, compete:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, e propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para a sua consecução;

III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com vistas à cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, com vistas ao seu aprimoramento tecnológico;

XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, com vistas à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, com vistas a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;

XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º A AEB é o órgão central do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - Sindae, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.

§ 2º Na execução de suas atividades, a AEB pode atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observados o disposto no inciso V do caput e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de deliberação superior: Presidência;

II - órgãos de assistência direta e imediata à Presidência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Cooperação Internacional;

c) Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação;

d) Procuradoria Federal; e

e) Auditoria Interna;

III - órgão seccional: Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança do Setor Espacial;

b) Diretoria de Gestão de Portfólio; e

c) Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios;

V - unidades descentralizadas:

a) Unidade Regional de Alcântara, no Estado do Maranhão;

b) Unidade Regional de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; e

c) Unidade Regional de São José dos Campos, no Estado de São Paulo; e

VI - órgão colegiado: Conselho Superior.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º A AEB é dirigida por seu Presidente e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata à Presidência da AEB

Art. 4º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Seção II

Do órgão seccional

Art. 5º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - prestar apoio logístico à promoção de ações de sustentabilidade e de eliminação de desperdício de recursos;

III - acompanhar a execução de planos e de programas, no âmbito de sua competência, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos órgãos de deliberação superior e de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;

IV - supervisionar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da AEB;

V - coordenar as ações administrativas de apoio às unidades descentralizadas; e

VI - coordenar, executar e supervisionar as ações de planejamento institucional, de modernização administrativa e dos recursos de tecnologia da informação e gestão de processos internos.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 6º À Diretoria de Governança do Setor Espacial compete:

I - acompanhar, planejar, elaborar, avaliar e atualizar a política espacial, os programas e os planos e seus desdobramentos em objetivos e metas;

II - monitorar e avaliar as relações das atividades espaciais com as demais políticas públicas relacionadas a essas atividades;

III - coordenar as atividades relacionadas à governança do setor espacial no âmbito da AEB;

IV - planejar ações de transferência de tecnologias relacionadas às atividades espaciais governamentais, em articulação com outras unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB;

V - coordenar a difusão dos resultados das políticas públicas associadas a programas, projetos e atividades espaciais;

VI - planejar as ações para a manutenção, a modernização e a ampliação das instalações operacionais dos centros de lançamento, das infraestruturas públicas relacionadas às atividades espaciais e de suas tecnologias associadas; e

VII - promover e consolidar mecanismos para subsidiar o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional.

Art. 7º À Diretoria de Gestão de Portfólio compete:

I - gerenciar a execução dos projetos dos quais a AEB participe institucional ou financeiramente, de acordo com os programas e planos vigentes;

II - acompanhar a participação do setor produtivo nos projetos e nas atividades relacionadas a sistemas espaciais e suas aplicações; e

III - gerenciar os contratos de transferência de tecnologias associadas a sistemas espaciais para o setor produtivo decorrentes de projetos em execução.

Art. 8º À Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios compete:

I - elaborar estudos estratégicos para:

a) aprimorar as ações de inteligência destinadas ao setor espacial;

b) identificar e avaliar oportunidades para a indústria e para a comercialização de bens e serviços espaciais;

c) buscar fontes alternativas e arranjos institucionais para o fomento dos programas, dos projetos e das atividades relacionadas ao Sindae; e

d) identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimentos no setor espacial;

II - articular a captação de recursos para o financiamento do setor espacial;

III - incentivar atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Sindae, consideradas as áreas de interesse dos integrantes do sistema;

IV - propor parcerias e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional;

V - incentivar a realização de atividades educacionais, técnicas, científicas e comerciais relacionadas ao setor espacial;

VI - incentivar, planejar e coordenar programas de desenvolvimento de novas competências do Sindae;

VII - desenvolver programas de inovação e de rotas tecnológicas;

VIII - incentivar a participação da iniciativa privada no setor espacial;

IX - formular estratégias de inteligência competitiva para a criação de novos negócios;

X - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;

XI - conceder licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais;

XII - fiscalizar as atividades concedidas e licenciadas, hipótese em que poderá dispor do apoio de parceiros externos à AEB; e

XIII - atuar na elaboração e na aplicação de normas de segurança relativas às atividades espaciais.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 9º Ao Conselho Superior compete:

I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;

III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;

IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sindae;

V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;

VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de licenciamento das atividades espaciais; e

VII - deliberar sobre outras matérias, por iniciativa do Presidente da AEB.

Art. 10 O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:

I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério das Comunicações

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério da Economia;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;

n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

o) Financiadora de Estudos e Projetos;

III - por um representante da comunidade científica; e

IV - por um representante do setor industrial.

§ 1º Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do Presidente da AEB.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes:

I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;

II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 11 O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Superior é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.

Art. 12 A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Gabinete da Presidência da AEB.

Art. 13 O Conselho Superior elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Presidente da AEB.

Art. 14 Os membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 15 A participação no Conselho Superior será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16 Ao Presidente da AEB incumbe:

I - gerir a AEB, definir a política de atuação, os objetivos e as metas a serem alcançados e coordenar as ações para a sua consecução;

II - representar a AEB em suas relações institucionais, hipótese em que poderá ser assistido por servidores da AEB;

III - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios referentes à atuação da AEB;

IV - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - editar atos de provimento e de vacância de competência da AEB;

VI - manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobre matérias de competência da AEB;

VII - presidir e convocar as reuniões do Conselho Superior, nos termos da legislação;

VIII - decidir quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de reunião do Conselho Superior; e

IX - praticar os atos relativos às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a decisão será referendada pelo Conselho Superior e deverá ser submetida à homologação na primeira reunião subsequente ao ato.

Art. 17 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da AEB.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.18

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.11

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.16

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

7

Chefe

CCE 1.08

Divisão

5

Chefe

FCE 1.08

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE GOVERNANÇA DO SETOR ESPACIAL

1

Diretor

FCE 1.16

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

1

Assistente

CCE 2.07

DIRETORIA DE GESTÃO DE PORTFÓLIO

1

Diretor

CCE 1.16

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.11

1

Assistente

CCE 2.07

DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA E NOVOS NEGÓCIOS

1

Diretor

FCE 1.16

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

1

Assistente

FCE 2.07

UNIDADE REGIONAL DE ALCÂNTARA, NO ESTADO DO MARANHÃO

1

Coordenador

CCE 1.11

UNIDADE REGIONAL DE NATAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1

Coordenador

CCE 1.11

UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO

1

Coordenador

FCE 1.11

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AEB:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

DAS 101.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 101.4

3,84

3

11,52

-

-

DAS 101.3

2,10

15

31,50

-

-

DAS 101.2

1,27

10

12,70

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.3

2,10

6

12,60

-

-

DAS 102.2

1,27

4

5,08

-

-

CCE 1.16

5,81

-

-

2

11,62

CCE 1.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 1.11

2,47

-

-

7

17,29

CCE 1.08

1,60

-

-

8

12,80

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.10

2,12

-

-

5

10,60

CCE 2.07

1,39

-

-

3

4,17

SUBTOTAL 2

43

94,56

29

69,17

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 101.3

1,26

4

5,04

-

-

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

-

-

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.16

3,48

-

-

2

6,96

FCE 1.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 1.11

1,48

-

-

13

19,24

FCE 1.08

0,96

-

-

6

5,76

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

5

3,00

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

-

-

1

0,83

SUBTOTAL 3

11

13,28

30

40,06

FG-1

0,20

7

1,40

-

-

SUBTOTAL 4

7

1,40

-

-

TOTAL

62

115,65

60

115,64

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA AEB PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

3

11,52

DAS 101.3

2,10

15

31,50

DAS 101.2

1,27

10

12,70

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.3

2,10

6

12,60

DAS 102.2

1,27

4

5,08

SUBTOTAL 1

43

94,56

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

4

5,04

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

11

13,28

FG-1

0,20

7

1,40

SUBTOTAL 3

7

1,40

TOTAL

61

109,24

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A AEB:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A AEB

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

2

11,62

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.11

2,47

7

17,29

CCE 1.08

1,60

8

12,80

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.10

2,12

5

10,60

CCE 2.07

1,39

3

4,17

SUBTOTAL 1

29

69,17

FCE 1.16

3,48

2

6,96

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.11

1,48

13

19,24

FCE 1.08

0,96

6

5,76

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

5

3,00

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 2

30

40,06

TOTAL

59

109,23

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

-1

-6,41

CCE-18

6,41

-

-

1

6,41

1

6,41

CCE-16

5,81

-

-

2

11,62

2

11,62

CCE-13

3,84

-

-

3

11,52

3

11,52

CCE-11

2,47

-

-

7

17,29

7

17,29

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-8

1,60

-

-

8

12,80

8

12,80

CCE-7

1,39

-

-

3

4,17

3

4,17

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

DAS-5

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

DAS-4

3,84

3

11,52

-

-

-3

-11,52

DAS-3

2,10

21

44,10

-

-

-21

-44,10

DAS-2

1,27

14

17,78

-

-

-14

-17,78

DAS-1

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-13

2,30

-

-

1

2,30

1

2,30

FCE-11

1,48

-

-

13

19,24

13

19,24

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-8

0,96

-

-

6

5,76

6

5,76

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

-

-

5

3,00

5

3,00

FCPE-4

2,30

2

4,60

-

-

-2

-4,60

FCPE-3

1,26

4

5,04

-

-

-4

-5,04

FCPE-2

0,76

4

3,04

-

-

-4

-3,04

FCPE-1

0,60

1

0,60

-

-

-1

-0,60

FG-1

0,20

7

1,40

-

-

-7

-1,40

TOTAL

62

115,65

60

115,64

-2

-0,01