Decreto nº 1.118 de 22 de Abril de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Vila Velha, região metropolitana de Vitória, no Estado do Espírito Santo, com área total de 124,14 hectares, com os seguintes limites e confrontações: Limite Norte - partindo do ponto L10A, seguem-se, confrontando com o loteamento Vale Encantado, até o ponto L8, 3 (três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 40º36'45", 40º36'43" e 40º36'43", comprimentos 58,00m, 225,00m e 334,00m. Do ponto L8, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto T7, 5 (cinco) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 130º09'09", 130º09'13", 40º09'09", 127º25'44" e 47º12'03", comprimentos 32,50m, 28,00m, 310,00m, 522,37m, e 8,60m. Do ponto T7, segue-se, confrontando com os terrenos de Francisco Laranja até o ponto T5, 1 (um) segmento com azimute 148º40'35" e comprimento 336,57m. Limite Sul - partindo do ponto S, seguem-se, margeando a rodovia Darly Santos, até o ponto L22, 23 (vinte e três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 246º04'22", 246º31'51" 248º53'36", 243º36'37", 238º46'44", 233º30'37", 227º34'55", 219º21'15", 219º01'58", 211º10'41", 204º56'20", 199º35'14", 194º46'57", 187º06'47", 188º06'05", 180º29'11", 175º32'32", 171º35'02", 167º00'41", 162º57'18", 158º16'30", 151º51'13" e 158º16'07", comprimentos 188,94m, 238,57m, 35,22m, 49,09m, 42,67m, 45,54m, 39,87m, 45,32m, 34,57m, 46,50m, 41,47m, 37,54m, 34,73m, 34,69m, 36,43m, 38,40m, 31,78m, 29,84m, 34,29m, 32,62m, 29,83m, 27,76m, e 54,80m. Limite Leste - partindo do ponto T5, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto S 10 (dez) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 220º50'08", 123º54'28", 221º28'45", 125º29'29", 109º30'27", 95º00"43", 83º46'29", 168º49'35", 168º53'50" e 154º43'49", comprimentos 188,26m, 8,98m, 14,99m, 44,97m, 184,99m, 198,00m, 130,97m, 14,99m, 86,30m e 30,33m. Limite Oeste - partindo do ponto L22, segue-se, confrontando com terreno de Luiz Carlos Laranja Gonçalves, até o ponto L10A, (1) um segmento com azimute 316º55'44" e comprimento 1.556,53m.

Art. 2º

A ZPE de Vila Velha entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Élcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1994