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Artigo 1º do Decreto nº 1.118 de 22 de Abril de 1994

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo.

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Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Vila Velha, região metropolitana de Vitória, no Estado do Espírito Santo, com área total de 124,14 hectares, com os seguintes limites e confrontações: Limite Norte - partindo do ponto L10A, seguem-se, confrontando com o loteamento Vale Encantado, até o ponto L8, 3 (três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 40º36'45", 40º36'43" e 40º36'43", comprimentos 58,00m, 225,00m e 334,00m. Do ponto L8, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto T7, 5 (cinco) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 130º09'09", 130º09'13", 40º09'09", 127º25'44" e 47º12'03", comprimentos 32,50m, 28,00m, 310,00m, 522,37m, e 8,60m. Do ponto T7, segue-se, confrontando com os terrenos de Francisco Laranja até o ponto T5, 1 (um) segmento com azimute 148º40'35" e comprimento 336,57m. Limite Sul - partindo do ponto S, seguem-se, margeando a rodovia Darly Santos, até o ponto L22, 23 (vinte e três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 246º04'22", 246º31'51" 248º53'36", 243º36'37", 238º46'44", 233º30'37", 227º34'55", 219º21'15", 219º01'58", 211º10'41", 204º56'20", 199º35'14", 194º46'57", 187º06'47", 188º06'05", 180º29'11", 175º32'32", 171º35'02", 167º00'41", 162º57'18", 158º16'30", 151º51'13" e 158º16'07", comprimentos 188,94m, 238,57m, 35,22m, 49,09m, 42,67m, 45,54m, 39,87m, 45,32m, 34,57m, 46,50m, 41,47m, 37,54m, 34,73m, 34,69m, 36,43m, 38,40m, 31,78m, 29,84m, 34,29m, 32,62m, 29,83m, 27,76m, e 54,80m. Limite Leste - partindo do ponto T5, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até o ponto S 10 (dez) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são respectivamente: azimutes 220º50'08", 123º54'28", 221º28'45", 125º29'29", 109º30'27", 95º00"43", 83º46'29", 168º49'35", 168º53'50" e 154º43'49", comprimentos 188,26m, 8,98m, 14,99m, 44,97m, 184,99m, 198,00m, 130,97m, 14,99m, 86,30m e 30,33m. Limite Oeste - partindo do ponto L22, segue-se, confrontando com terreno de Luiz Carlos Laranja Gonçalves, até o ponto L10A, (1) um segmento com azimute 316º55'44" e comprimento 1.556,53m.

Art. 1º do Decreto 1.118 /1994