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Artigo 2º do Decreto nº 1.118 de 22 de Abril de 1994

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo.

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Art. 2º

A ZPE de Vila Velha entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

Art. 2º do Decreto 1.118 /1994