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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 11.162 de 4 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

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Art. 8º

Compete à Marinha do Brasil:

I

prestar o apoio técnico ao FNDE na análise documental dos licitantes habilitados no pregão eletrônico para registro de preços nacional para aquisição de embarcações;

II

inspecionar os protótipos por meio de vistoriadores navais lotados nas Capitanias dos Portos e na Diretoria de Portos e Costas, incluídos os testes práticos para a determinação da lotação máxima; e

III

verificar as embarcações fabricadas, por meio da inscrição nas Capitanias dos Portos e da certificação estatutária aplicável, conforme estabelecido nas normas da Autoridade Marítima.

Art. 8º, III do Decreto 11.162 /2022