Artigo 9º do Decreto nº 11.162 de 4 de Agosto de 2022
Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.
Art. 9º
A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.
Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.
A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.