Decreto nº 11.150 de 26 de Julho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput , incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput , e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos art. 3º, caput , incisos IV e VII, e art. 4º, caput , incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º

No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)

§ 1º

A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o<strong> caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

§ 3º

Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o<strong> caput .

Art. 4º

Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único

Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I

as parcelas das dívidas:

a

relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b

decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c

decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d

decorrentes de operações de crédito rural;

e

contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

f

anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990 ;

g

de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h

decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i

decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II

os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III

os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.

Art. 5º

A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que trata o<strong> caput do art. 3º não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.

§ 1º

O disposto no<strong> caput se aplica à substituição das operações contratadas:

I

na mesma instituição financeira; ou

II

em outras instituições financeiras.

§ 2º

As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 6º

No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 1990 .

Parágrafo único

Excluem-se do processo de repactuação de que trata o<strong> caput :

I

as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e

II

as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Art. 7º

O disposto neste Decreto não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência social.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2022