Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.150 de 26 de Julho de 2022
Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput do art. 3º não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.
§ 1º
O disposto no caput se aplica à substituição das operações contratadas:
I
na mesma instituição financeira; ou
II
em outras instituições financeiras.
§ 2º
As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.