Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 11.150 de 26 de Julho de 2022
Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I
as parcelas das dívidas:
a
relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b
decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c
decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d
decorrentes de operações de crédito rural;
e
contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
f
anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990 ;
g
de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h
decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i
decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II
os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III
os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.