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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.150 de 26 de Julho de 2022

Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

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Art. 4º

Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único

Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I

as parcelas das dívidas:

a

relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b

decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c

decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d

decorrentes de operações de crédito rural;

e

contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

f

anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990 ;

g

de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h

decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i

decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II

os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III

os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.

Art. 4º, Parágrafo Único, I, b do Decreto 11.150 /2022