Decreto nº 11.074 de 18 de Maio de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para instituir o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "TÍTULO VI-A DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 125-A Fica instituído o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil, de caráter intersetorial, multidisciplinar e permanente, como estratégia nacional de proteção integral da criança e do adolescente." (NR) "Art. 125-B O Programa Protege Brasil será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Parágrafo único
As ações a que se refere o caput serão complementares àquelas desenvolvidas no âmbito do PPCAAM, conforme o previsto no Título VI." (NR) "CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
I
o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência;
II
o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes;
III
o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e
IV
o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único
As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes." (NR) "
Do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência
§ 1º
São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência:
I
articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;
II
participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano;
III
prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce;
IV
educação sexual abrangente;
V
formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes;
VI
multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais;
VII
uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos;
VIII
participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce;
IX
fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce;
X
atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e
XI
ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais.
§ 2º
A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão.
§ 3º
O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "
Do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Parágrafo único
São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:
I
desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente;
II
integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes;
III
articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;
IV
formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
V
aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VI
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência;
VII
aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente;
VIII
fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e
IX
produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes." (NR) "
Do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade
Parágrafo único
São diretrizes do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade:
I
aprimoramento dos fluxos de atendimento de crianças e de adolescentes indígenas em situação de vulnerabilidade pelos órgãos da administração pública federal competentes;
II
promoção da conscientização e da educação da sociedade e dos povos indígenas para o enfrentamento das práticas nocivas e para a garantia de proteção dos direitos humanos de crianças e de adolescentes indígenas, resguardados a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas;
III
modernização da legislação que trata dos povos indígenas com vistas a fortalecer a política indigenista destinada a crianças e a adolescentes, consultadas as comunidades indígenas; e
IV
mobilização de atores institucionais e sociais, articulação interinstitucional e participação social." (NR) "
Do Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes
§ 1º
O Pacto Nacional adotará critério de certificação pelo compromisso dos entes federativos aderentes com o desenvolvimento das seguintes ações de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes:
I
criação e pleno funcionamento de comitês estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, com especial atuação nas localidades que apresentem os maiores índices de letalidade de crianças e de adolescentes;
II
criação e implementação dos planos estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes; e
III
apresentação de dados estatísticos que comprovem a redução dos índices de violência letal contra crianças e adolescentes.
§ 2º
A adesão dos entes federativos ao Pacto Nacional será feita por meio das secretarias responsáveis pela promoção e pela defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes, mediante instrumento de adesão, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Parágrafo único
Na execução das ações do Programa Protege Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil." (NR) "Art. 125-J Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão:
I
do Orçamento Geral da União;
II
de parcerias público-privadas; e
III
de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.
Parágrafo único
As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual." (NR) "Art. 125-K A execução do Programa Protege Brasil será acompanhada e avaliada pelo Comitê Gestor do Programa Protege Brasil." (NR) "CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
I
apoiar as ações do Programa Protege Brasil;
II
acompanhar a execução, avaliar e propor o aprimoramento das ações do Programa Protege Brasil; e
III
articular e apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil na adoção de estratégias para a implementação das ações do Programa Protege Brasil." (NR) "Art. 125-N O Comitê Gestor do Programa Protege Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
três do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, dos quais um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará;
II
três do Ministério da Cidadania;
III
três do Ministério da Educação;
IV
três do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V
três do Ministério da Saúde; e
VI
um do Ministério do Turismo;
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "Art. 125-O O Comitê Gestor do Programa Protege Brasil se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil terá o voto de qualidade.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º
A data e o horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil.
§ 5º
O Coordenador do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 125-P A participação no Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 125-Q . A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "Art. 125-R O relatório das atividades do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será encaminhado aos titulares dos órgãos que o compõem, na primeira quinzena de janeiro de cada ano." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
os art. 30 a art. 33 do Decreto nº 9.579, de 2018 ; e
II
o Decreto nº 10.701, de 17 de maio de 2021 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022