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Decreto nº 11.063 de 4 de Maio de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso IV, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I

deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a

paraplegia;

b

paraparesia;

c

monoplegia;

d

monoparesia;

e

tetraplegia;

f

tetraparesia;

g

triplegia;

h

triparesia;

i

hemiplegia;

j

hemiparesia;

k

ostomia;

l

amputação ou ausência de membro;

m

paralisia cerebral;

n

nanismo; ou

o

membros com deformidade congênita ou adquirida;

II

deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III

deficiência visual:

a

cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b

baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c

casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d

ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e

IV

deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a

comunicação;

b

cuidado pessoal;

c

habilidades sociais;

d

utilização dos recursos da comunidade;

e

saúde e segurança;

f

habilidades acadêmicas;

g

lazer; e

h

trabalho.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 3º

Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:

I

por prestador de serviço público de saúde;

II

por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

III

pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou

IV

por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

§ 1º

Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental.

§ 2º

Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022