Artigo 2º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 11.063 de 4 de Maio de 2022
Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a
paraplegia;
b
paraparesia;
c
monoplegia;
d
monoparesia;
e
tetraplegia;
f
tetraparesia;
g
triplegia;
h
triparesia;
i
hemiplegia;
j
hemiparesia;
k
ostomia;
l
amputação ou ausência de membro;
m
paralisia cerebral;
n
nanismo; ou
o
membros com deformidade congênita ou adquirida;
II
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III
deficiência visual:
a
cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b
baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c
casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d
ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e
IV
deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a
comunicação;
b
cuidado pessoal;
c
habilidades sociais;
d
utilização dos recursos da comunidade;
e
saúde e segurança;
f
habilidades acadêmicas;
g
lazer; e
h
trabalho.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.