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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.063 de 4 de Maio de 2022

Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I

deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a

paraplegia;

b

paraparesia;

c

monoplegia;

d

monoparesia;

e

tetraplegia;

f

tetraparesia;

g

triplegia;

h

triparesia;

i

hemiplegia;

j

hemiparesia;

k

ostomia;

l

amputação ou ausência de membro;

m

paralisia cerebral;

n

nanismo; ou

o

membros com deformidade congênita ou adquirida;

II

deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III

deficiência visual:

a

cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b

baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c

casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d

ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e

IV

deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a

comunicação;

b

cuidado pessoal;

c

habilidades sociais;

d

utilização dos recursos da comunidade;

e

saúde e segurança;

f

habilidades acadêmicas;

g

lazer; e

h

trabalho.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 2º, I, a do Decreto 11.063 /2022