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Decreto nº 11.046 de 13 de Abril de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, no montante de R$ 367.159.191,90 (trezentos e sessenta e sete milhões cento e cinquenta e nove mil cento e noventa e um reais e noventa centavos), com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas.

Art. 2º

O aumento de capital social da empresa de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de:

I

adiantamentos para futuro aumento de capital, transferidos pela União, correspondentes aos investimentos realizados e à aplicação em inversão financeira, consonantes com os Programas de Dispêndios Globais - PDG para 2018 e 2019, no montante de R$ 352.230.526,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões duzentos e trinta mil quinhentos e vinte e seis reais);

II

saldo residual de capitalizações anteriores, no montante de R$ 14.348.623,15 (catorze milhões trezentos e quarenta e oito mil seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos);

III

saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital da União não utilizados em processos de incorporação ao capital social passados, haja vista o exercício do direito de preferência por parte de acionistas minoritários, nos termos do disposto no § 2º do art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no montante de R$ 580.042,75 (quinhentos e oitenta mil quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos); e

IV

valores referentes à atualização dos recursos previstos nos incisos I, II e III do caput pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações emitidas na forma prevista no art. 1º, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos na Telebras, na proporção de sua participação no capital social da empresa, após aprovação do aumento do capital social pela assembleia geral de acionistas.

Art. 4º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2022