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Artigo 4º do Decreto nº 11.046 de 13 de Abril de 2022

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A.

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Art. 4º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 4º do Decreto 11.046 /2022